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Artigo 19.ºDisposições gerais

Vigente desde: 31/10/2017
1 -São afetos ao CRI os recursos necessários ao cumprimento do plano de ação, sem prejuízo da partilha dos recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afetos aos diversos serviços da instituição do SNS.
2 -Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, no plano de ação e no contrato-programa contratualizado anualmente com o CRI são previstos mecanismos que favoreçam e assegurem a articulação das atividades entre o CRI e os demais serviços da instituição do SNS.
3 -O CRI dispõe do fundo de maneio de montante previsto no seu contrato-programa anual.
4 -A entidade do SNS com gestão de natureza empresarial pública disponibiliza os serviços de apoio técnico que respondam às solicitações do CRI, no âmbito da partilha de recursos prevista no plano de ação e no contrato-programa anual do CRI.
5 -Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente:
a)Emitir pareceres e elaborar estudos, relatórios e outros atos preparatórios solicitados pelo CRI;
b)Executar procedimentos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, planeamento e controlo de gestão e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento do CRI.

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Em vigor desde 31/10/2017