Artigo 3.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 31/10/2017.
Esta redação foi substituída em 08/03/2018. Ver a versão consolidada
1 - A equipa multidisciplinar que compõe o CRI dispõe do seguinte número de efetivos, por áreas e especialidades, sem prejuízo de eventuais ajustamentos constantes do contrato-programa anual:
a) Médica: Total: ...
i) Especialidade: ... Total: ...
ii) Especialidade: ... Total: ...
b) Enfermagem: Total: ...
i) Especialidade: ... Total: ...
ii) Especialidade: ... Total: ...
c) Administrador hospitalar ou outro profissional com experiência comprovada e especialização em gestão hospitalar: Total: ...
i) Categoria: ... Total: ...
ii) Categoria: ... Total: ...
d) Outros Técnicos: Total: ...
i) Ramo: ... Total: ...
ii) Ramo: ... Total: ...
e) Assistente técnico: Total: ...
f) Assistente operacional: Total: ...
g) Outros profissionais: Total: ...
2 - O pessoal afeto ao CRI deve estar sujeito ao regime de dedicação exclusiva na instituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O conselho de administração pode, fundamentadamente, dispensar a exigência de dedicação exclusiva até um máximo de 20 % do pessoal de cada grupo profissional previsto nas alíneas do n.º 1.
4 - O recrutamento de profissionais externos ao ..., E. P. E., depende da fundamentada inexistência de colaboradores com o perfil adequado às necessidades do CRI, bem como da demonstração de imprescindibilidade dos elementos pretendidos, e de concordância expressa do conselho de administração.