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Artigo 3.ºPessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2018
1 - A equipa multidisciplinar que compõe o CRI dispõe do seguinte número de efetivos, por áreas e especialidades, sem prejuízo de eventuais ajustamentos constantes do contrato-programa anual:
a) Médica: Total: ...
i) Especialidade: ... Total: ...
ii) Especialidade: ... Total: ...
b) Enfermagem: Total: ...
i) Especialidade: ... Total: ...
ii) Especialidade: ... Total: ...
c) Administrador hospitalar ou outro profissional com experiência comprovada e especialização em gestão hospitalar: Total: ...
i) Categoria: ... Total: ...
ii) Categoria: ... Total: ...
d) Outros Técnicos: Total: ...
i) Ramo: ... Total: ...
ii) Ramo: ... Total: ...
e) Assistente técnico: Total: ...
f) Assistente operacional: Total: ...
g) Outros profissionais: Total: ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a afetar ao CRI deve preferencialmente exercer toda a sua atividade profissional na instituição.
3 - A regra prevista no número anterior pode ser dispensada por deliberação fundamentada do conselho de administração.
4 - O recrutamento de profissionais externos ao ..., E. P. E., depende da fundamentada inexistência de colaboradores com o perfil adequado às necessidades do CRI, bem como da demonstração de imprescindibilidade dos elementos pretendidos, e de concordância expressa do conselho de administração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018

Portaria n.º 71/2018 - 1.ª Série(08/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2017 a 07/03/2018

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