Artigo 5.º
Conselho de gestão do CRI
Redação registada como em vigor em 31/10/2017.
Esta redação foi substituída em 08/03/2018. Ver a versão consolidada
1 - A estrutura de governação do CRI é constituída por um conselho de gestão, designado pela Deliberação n.º NN/CA/AAAA, que aprovou a sua criação.
2 - O conselho de gestão é constituído pelo diretor, que preside, por um administrador hospitalar ou outro profissional com experiência comprovada de gestão em saúde e por outro profissional da equipa multidisciplinar, devendo ser um enfermeiro no caso dos serviços médicos e cirúrgicos.
3 - Não é permitida a acumulação de funções de diretor do CRI com qualquer outro cargo de coordenação ou direção na instituição do SNS, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Sempre que um CRI seja constituído por um único serviço clínico, o respetivo diretor acumula a função de diretor do CRI e do serviço.
5 - O diretor do CRI é um médico de reconhecido mérito, em regime de exclusividade de funções no SNS e que obrigatoriamente tenha formação e competência reconhecidas em gestão.