1 -A estrutura de governação do CRI é constituída por um conselho de gestão, designado pela Deliberação n.º NN/CA/AAAA, que aprovou a sua criação.
2 -O conselho de gestão é constituído pelo diretor, que preside, por um administrador hospitalar ou outro profissional com experiência comprovada de gestão em saúde e por outro profissional da equipa multidisciplinar, devendo ser um enfermeiro no caso dos serviços médicos e cirúrgicos.
3 -Não é permitida a acumulação de funções de diretor do CRI com qualquer outro cargo de coordenação ou direção na instituição do SNS, salvo o disposto no número seguinte.
4 -Sempre que um CRI seja constituído por um único serviço clínico, o respetivo diretor acumula a função de diretor do CRI e do serviço.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o diretor do CRI é um médico de reconhecido mérito, que obrigatoriamente possua formação e competência reconhecidas em gestão, e deve exercer toda a sua atividade profissional na instituição