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Artigo 5.ºMontante Individual do Crédito

Vigente desde: 31/10/2017
1 -O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é fixado do seguinte modo:
a)(euro)180, por fêmea das espécies bovina, equina e asinina, como idade superior a 24 meses;
b)(euro) 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses;
c)(euro)120, por fêmea reprodutora da espécie suína, em regime extensivo;
d)(euro) 5 por colmeia.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15 000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão.

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Em vigor desde 31/10/2017