Os artigos 5.º e 11.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de três anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em derrogação do disposto no número anterior, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2021, os beneficiários dispõem até à data de submissão do PU de 2022, para concluir as ações de formação específica.