Os artigos 5.º, 7.º, 60.º e 62.º, e os anexos xiii e xiv da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão, até um máximo de três anos, no caso da ação n.º 7.5, 'Uso eficiente da água', e até um máximo de dois anos, nos restantes casos.
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os apoios previstos na ação n.º 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais' não são cumuláveis com a ação n.º 7.9, 'Mosaico agroflorestal', quando digam respeito a culturas frutícolas, ou olival, dado tratar-se do mesmo compromisso.
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
a) 0,3 hectares, no caso de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso;
b) 1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva pastoreados por efetivos de ovinos, caprinos e bovinos do próprio.
2 - [...]
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos, caprinos e bovinos com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.
4 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso do olival, da vinha e de culturas frutícolas, exceto pinheiro manso devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores e das espécies arbustivas, nomeadamente através de podas, procedendo regularmente à colheita;
b) Controlar a vegetação lenhosa espontânea de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a 2;
d) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo no período entre 15 de novembro a 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio, ou de cortes sem enterramento.
5 - (Anterior n.º 4.)
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 59.º)
Mosaico agroflorestal
Área geográfica
(ver documento original)
ANEXO XIV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Mosaico agroflorestal
Montantes e limites dos apoios
(ver documento original)