Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºIntrodução no consumo

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
1 -A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
2 -A e-DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
3 -A e-DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2024