1 -A circulação de embalagens de utilização única efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
a)Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b)Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c)Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d)Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas e um entreposto fiscal;
e)Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
2 -À circulação de embalagens de utilização única é aplicável o regime de bens em circulação constante do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.
3 -As embalagens de utilização única em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhadas de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.