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Artigo 22.ºDisposições finais e transitórias

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
1 -Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, exerçam a atividade de produção ou armazenagem de embalagens de utilização única, devem, previamente à realização de introduções no consumo, apresentar o pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
2 -As embalagens de utilização única contabilizadas como inventário à data da produção de efeitos da presente portaria consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

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