Artigo 12.º
Diligências de execução promovidas por oficial de justiça
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 04/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria aplica-se às diligências de execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas ao sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e, ou, ao sistema informático CITIUS consideram-se feitas apenas ao sistema informático CITIUS.