- 1 -A presente portaria aplica-se às diligências de execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução consideram-se feitas apenas ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 12.º — Diligências de execução promovidas por oficial de justiça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2013
Portaria n.º 350/2013 - 1.ª Série(03/12/2013)
Original