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Artigo 13.ºRegime transitório

RevogadoVigente desde: 04/12/2013
1 -As citações por transmissão electrónica de dados da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 864.º do Código de Processo Civil e dos artigos 9.º a 11.º da presente portaria, realizadas entre 1 e 14 de Abril de 2009, são efectuadas por correio electrónico, para os seguintes endereços:
a)[email protected], no que respeita à citação da Fazenda Pública;
b)[email protected], no que respeita ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.; e
c)[email protected], no que respeita ao Instituto da Segurança Social, I. P.
2 -Às citações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/12/2013

Portaria n.º 350/2013 - 1.ª Série(03/12/2013)