1 -Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é registada automática e eletronicamente no sistema informático da entidade consultada, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 -Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, é registada pelo agente de execução no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e remetida por via exclusivamente eletrónica e automática para o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 -Dos registos referidos nos números anteriores constam a data da consulta, a identificação do agente de execução consultante, a data de início e o número único do processo de execução no âmbito do qual se realizou a consulta e a informação consultada.
4 -Os dados pessoais constantes dos registos de consulta referidos nos números anteriores são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática:
a)Decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha; ou
b)Após o arquivamento do processo judicial, caso o processo fique pendente por período temporal superior ao previsto na alínea anterior.