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Artigo 8.ºProtecção de dados pessoais

Vigente desde: 30/03/2009
Os agentes de execução devem respeitar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente:
a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir a informação a terceiros.

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Em vigor desde 30/03/2009