1 -O agente de execução cita a Fazenda Pública e, através de uma única comunicação, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução asseguram a validação da qualidade do emissor da citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via exclusivamente eletrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública e do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., estes em conjunto.
3 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a disponibilização eletrónica e automática da citação, nos termos do número anterior, cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.
4 -[Revogado].