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Artigo 3.ºÂmbito

Vigente desde: 22/10/2012
1 -Estão abrangidos pela presente portaria os CIEG seguidamente indicados:
a)Os sobrecustos com a PRE não renovável, correspondentes aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores em regime especial que não beneficiam de remuneração garantida ao abrigo de um dos regimes previstos na alínea seguinte;
b)Os sobrecustos com a PRE renovável, correspondentes aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores em regime especial que beneficiam da remuneração prevista no anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, ou resultante da portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro;
c)Os encargos com os CMEC, definidos pelo Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho;
d)Os sobrecustos com os CAE, correspondentes à diferença entre os encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos CAE;
e)Os encargos com a garantia de potência, correspondentes ao valor total dos incentivos à garantia de potência;
f)Os sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
g)Os custos diferidos, decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral a repercutir em anos posteriores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;
h)Os custos de sustentabilidade do sistema correspondentes aos acertos tarifários necessários para garantir a sustentabilidade do sistema tarifário, que resultam da soma das parcelas correspondentes i) aos ajustamentos positivos ou negativos da atividade de aquisição de energia do comercializador de último recurso referentes a anos anteriores, a repercutir nos proveitos a recuperar pela tarifa de uso global do sistema do operador da rede de distribuição, no âmbito da sustentabilidade entre o mercado regulado e o mercado liberalizado, ii) ao diferencial positivo ou negativo na atividade de comercialização devido à extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais e aos iii) sobreproveitos verificados em resultado da aplicação das tarifas transitórias ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/212, de 26 de março;
i)Os custos com a remuneração e amortização dos terrenos do domínio público hídrico, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 198/2003, de 2 de setembro, e 153/2004, de 30 de junho;
j)Os custos com o PPEC, aprovados por regulamento da ERSE.
2 -Os CIEG previstos no número anterior correspondem aos custos globais a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, líquidos de qualquer imputação de custos aos produtores do SEN, determinados pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário e de acordo com a legislação aplicável a cada categoria de custos, designadamente no que respeita a ajustamentos e alisamentos tarifários.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/10/2012