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Artigo 8.ºFuncionamento do júri

Vigente desde: 22/10/2012
1 -Para apreciar as candidaturas apresentadas, o júri reúne-se em instalações do Ministério da Educação e Ciência, em datas a definir pelo presidente do júri, sempre que necessário, através de comunicação, por qualquer meio escrito a todos os elementos que o compõem.
2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes na reunião pelo menos três dos seus membros.
3 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos votos, sendo que cada membro do júri tem direito a um voto.
4 -Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.
5 -As deliberações de atribuição do selo de Escola Voluntária bem como os respetivos fundamentos devem constar de ata lavrada para o efeito.
6 -As deliberações do júri são submetidas a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2012