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Artigo 10.º

Vigente desde: 27/11/1985
a)É da competência do chefe da DSP-6 propor ao director do Serviço do Pessoal os quantitativos e datas dos respectivos cursos e instruções, de acordo com as necessidades de serviço, e fazer as respectivas nomeações;
b)É facultado aos funcionários militarizados manifestarem, antes da sua nomeação para os cursos que constituam condição especial de promoção, mediante declaração dirigida ao chefe da DSP-6, a sua desistência da frequência dos mesmos ou desejo de os adiarem até à realização dos cursos seguintes, sujeitando-se em ambos os casos aos prejuízos que possam advir para a sua carreira profissional. Este adiamento só poderá ser concedido por uma vez e exclui a possibilidade de repetição do curso por falta de aproveitamento;
c)Os funcionários militarizados podem, por falta de aproveitamento, repetir uma vez os cursos indicados na alínea b), devendo, porém, esta repetição ser autorizada pelo director do Serviço do Pessoal unicamente em casos excepcionais, em que se verifique reconhecido interesse para o serviço e mediante proposta fundamentada do chefe da DSP-6;
d)A reprovação definitiva no curso geral de formação técnico-profissional conduz à imediata rescisão do contrato de provimento, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1985