Os cursos geral e complementar referidos no n.º 4.º, bem como outros cursos e instruções que venham a ser considerados necessários à formação técnico-profissional, serão estabelecidos por despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, que definirá, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Planos de curso e entidades que os aprovam e promulgam;
b) Organismos que ministram os cursos e instruções;
c) Funcionários militarizados a que se destinam.