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Artigo 9.º

Vigente desde: 27/11/1985
Os cursos geral e complementar referidos no n.º 4.º, bem como outros cursos e instruções que venham a ser considerados necessários à formação técnico-profissional, serão estabelecidos por despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, que definirá, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Planos de curso e entidades que os aprovam e promulgam;
b) Organismos que ministram os cursos e instruções;
c) Funcionários militarizados a que se destinam.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/11/1985