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Artigo 5.º

Vigente desde: 27/11/1985
a)São preteridos na promoção todos os funcionários militarizados que não satisfaçam a uma ou mais condições gerais ou especiais de promoção;
b)A situação de preterição terminará quando cessarem os motivos que a determinaram, salvo se da mesma resultar outro procedimento que, de acordo com o determinado nesta portaria e demais legislação em vigor, seja impeditivo da promoção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/11/1985