a)Conta-se como tempo de serviço efectivo na categoria todo o tempo de permanência da mesma, com exclusão dos períodos relativos às situações seguintes:
i)Licença ilimitada;
ii)Licença registada;
iii)Ausência ilegítima;
iv)Cumprimentos de penas que impliquem suspensão de funções;
b)Não são igualmente computados como serviço efectivo, relativamente aos impedimentos por motivo de doença ou licença das juntas, os períodos para além de 12 meses, salvo quando se trate de casos de tuberculose ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;
c)Nos casos em que se verifiquem intervalos nos impedimentos referidos na alínea anterior, para a determinação da sua extensão, são contados todos os períodos consecutivos cujos intervalos sejam inferiores a 30 dias.