1 - O descanso do cuidador consiste na possibilidade do cuidador informal reconhecido, beneficiar de descanso efetivo, de acordo com a avaliação efetuada no Plano de Intervenção Específico (PIE) previsto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, visando a redução da sua sobrecarga física e emocional.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, há lugar à interrupção temporária dos cuidados providenciados pelo cuidado informal, mediante o acesso a serviços de apoio social ou acolhimento temporário da pessoa cuidada.