1 - O período de descanso do cuidador informal é definido no PIE, num período até 30 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - No caso do SAD e de outras respostas de natureza não residencial, o período previsto no número anterior pode ser dilatado até 120 dias.
3 - O PIE resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, e é efetuado conjuntamente pelos profissionais de referência da saúde e da segurança social, com a participação ativa do cuidador informal e da pessoa cuidada, ou do seu acompanhante ou quem a representa, bem como de outros profissionais das instituições do setor social e solidário ou da comunidade que desenvolvam a sua ação junto de cuidadores informais e pessoas cuidadas.
4 - Do PIE deve constar a declaração de consentimento da pessoa cuidada, ou de quem a representa para, no período de descanso do cuidador, ser referenciada ou encaminhada para uma das estruturas ou serviços referidos no artigo 5.º, conforme previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.