1 - Para descanso do cuidador informal, a pessoa cuidada pode, periódica e transitoriamente, ser:
a) Referenciada e integrada na Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo os cuidados continuados integrados de saúde mental;
b) Encaminhada e acolhida em respostas sociais de natureza residencial ou em famílias de acolhimento de pessoas idosas ou adultas com deficiência;
c) Beneficiária de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD);
d) Beneficiária da Bolsa de Cuidadores.
2 - A referenciação, integração e acolhimento da pessoa cuidada é efetuada de acordo com os termos estabelecidos no PIE, atendendo às necessidades do descanso do cuidador informal e em função da disponibilidade de vaga, nos termos das disposições em vigor, salvaguardando, prioritariamente, as situações de maior desgaste físico e emocional dos cuidadores.
3 - As necessidades do cuidador informal são definidas através do recurso ao diagnóstico de enquadramento de cada situação em concreto e à avaliação do estado de saúde e psicossocial efetuada pelo profissional de referência.
4 - Para os efeitos da avaliação prevista no número anterior, deve ser aferida a sobrecarga física e mental do cuidador, em contexto de emergência ou programado, bem como as circunstâncias pessoais e profissionais que se afigurem relevantes à elaboração do diagnóstico de enquadramento.
5 - Em articulação com os técnicos das instituições do setor social e solidário, a implementação da medida de descanso compete ao profissional de referência da saúde no caso da referenciação e integração na RNCCI, ou ao profissional de referência da segurança social, no caso do encaminhamento em resposta social ou em família de acolhimento de pessoas idosas ou adultas com deficiência, ou a prestação de serviço de apoio domiciliário.
6 - O cuidador informal pode beneficiar da bolsa de cuidadores reconhecidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nos termos do regulamento a emitir pelo membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social.