1 - Para descanso do cuidador informal, a pessoa cuidada, por indicação dos serviços competentes da segurança social, pode ser encaminhada para as seguintes respostas sociais, em função da adequação às suas necessidades:
a) Estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou em lar residencial (LR);
b) Família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
c) Serviço de apoio domiciliário.
d) Bolsa de Cuidadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, ao abrigo de uma diferenciação positiva calculada nos termos do artigo 12.º
3 - O diferencial do pagamento previsto com a diferenciação positiva na comparticipação familiar constitui encargo da segurança social.