1 - O princípio da diferenciação positiva traduz-se na flexibilização da comparticipação a pagar pelo utente na componente de cuidados de apoio social nas unidades de internamento da RNCCI, incluindo os cuidados continuados integrados de saúde mental, durante o período de descanso do cuidador informal.
2 - Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nas unidades de internamento de longa duração e manutenção da RNCCI, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação da percentagem de 65 % sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Nas situações em que a pessoa cuidada é uma criança ou jovem até aos 18 anos que ingressa numa unidade de longa duração e manutenção da RNCCI para descanso do respetivo cuidador, há lugar a 25 % de comparticipação familiar para os agregados familiares com rendimento per capita inferior ou igual a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais.
4 - Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nas unidades residenciais, residência de apoio máximo e residência de apoio moderado da RNCCI, na área da saúde mental, o valor a pagar pelo utente resulta da percentagem a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar, nos termos fixados no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
5 - O valor da comparticipação da segurança social corresponde ao diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio social e o valor a pagar pelo utente, nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo.