Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºRegime transitório para a adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/11/2020
As adaptações necessárias, identificadas nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, quando referentes à delimitação das áreas estratégicas de infiltração correspondentes às cabeceiras, podem ser integradas pelos municípios nas propostas de delimitação da REN no prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2020

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/09/2019 a 12/11/2020

Comparar com a versão em vigor