2.º
Meios de certificação
Redação registada como em vigor em 24/04/2004.
Esta redação foi substituída em 04/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - O reconhecimento e a duração da incapacidade temporária são fundamentados em exame clínico do beneficiário, sendo os respectivos elementos de informação anotados e arquivados no respectivo processo clínico.
2 - A certificação da incapacidade temporária é efectuada através de atestado médico, em impresso de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual é identificado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde.
3 - O modelo de impresso referido no número anterior é aprovado pela presente portaria e publicado em anexo que dela faz parte integrante.