2.º
Meios de certificação
Redação registada como em vigor em 04/07/2013.
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1 - O reconhecimento e a duração da incapacidade temporária são fundamentados em exame clínico do beneficiário, sendo os respectivos elementos de informação anotados e arquivados no respectivo processo clínico.
2 - A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), o qual é autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
3 - O modelo do CIT consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.