3.º
Períodos de certificação da incapacidade temporária
Redação registada como em vigor em 24/04/2004.
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1 - A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, salvo o disposto em legislação especial.
2 - Os períodos de incapacidade temporária que se encontrem certificados não são interrompidos ainda que, durante esses períodos, não seja reconhecido o direito ao subsídio de doença.