1 -A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou em legislação especial.
2 -Excetuam-se dos limites temporais estabelecidos no número anterior, as seguintes patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:
a)Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
b)Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
c)Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
d)Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;
e)Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;
f)Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
3 -(Revogado.)