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3.ºPeríodos de certificação da incapacidade temporária

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2024
1 -A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou em legislação especial.
2 -Excetuam-se dos limites temporais estabelecidos no número anterior, as seguintes patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:
a)Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
b)Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
c)Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
d)Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;
e)Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;
f)Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2024

Portaria n.º 11/2024 - 1.ª Série(18/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/07/2013 a 17/01/2024

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Original

Versão 1

Em vigor de 24/04/2004 a 03/07/2013

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