4.º
Articulação entre as entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social
Redação registada como em vigor em 24/04/2004.
Esta redação foi substituída em 04/07/2013. Ver a versão consolidada
As entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social devem articular as respectivas intervenções sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Se se verificar alguma irregularidade formal do CIT;
b) Se o médico constatar que a evolução clínica do beneficiário determina a não subsistência da incapacidade temporária antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.