As entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social devem articular as respetivas intervenções sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Se se verificar alguma irregularidade formal do CIT ou da ADD;
b) Se o médico constatar que a evolução clínica do beneficiário determina a não subsistência da incapacidade temporária antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.