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4.ºArticulação entre as entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2024
As entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social devem articular as respetivas intervenções sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Se se verificar alguma irregularidade formal do CIT ou da ADD;
b) Se o médico constatar que a evolução clínica do beneficiário determina a não subsistência da incapacidade temporária antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2024

Portaria n.º 11/2024 - 1.ª Série(18/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 04/07/2013 a 17/01/2024

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Original

Versão 1

Em vigor de 24/04/2004 a 03/07/2013

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