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5.ºFamiliares a cargo

Vigente desde: 31/03/2004
1 -Para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, consideram-se familiares a cargo o cônjuge que não exerça actividade profissional e os descendentes que se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.
2 -A composição do agregado familiar é verificada nos termos do n.º 6.º da presente portaria.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/03/2004