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Artigo 3.ºCondições de comparticipação

Vigente desde: 31/12/2018
1 -O valor da comparticipação do Estado é de 35 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 (euro) por conjunto de tratamentos termais.
2 -A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos Cuidados de Saúde Primários do SNS.
3 -A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos Cuidados de Saúde Primários do SNS.
4 -Cada tratamento termal deve perfazer uma duração entre 12 e 21 dias.
5 -Apenas pode ser comparticipado um tratamento por utente.

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Em vigor desde 31/12/2018