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Artigo 4.ºPrescrição e prestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2019
1 -Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente de forma desmaterializada.
2 -O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal.
3 -O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias.
4 -A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2019

Portaria n.º 95-A/2019 - 1.ª Série(29/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2018 a 28/03/2019

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