Os tratamentos objeto de comparticipação no âmbito da presente portaria são faturados às Administrações Regionais de Saúde ou Unidades Locais de Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.
Artigo 5.º — Faturação e conferência de faturas
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018