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Artigo 5.ºConsulta de faturas, recibos e faturas-recibo

RevogadoVigente desde: 01/07/2025
1 -As faturas, os recibos e as faturas-recibo emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, durante um período de doze anos.
2 -A informação referida no número anterior é disponibilizada para consulta imediata quando respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2025