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Artigo 6.ºSituações excecionais

RevogadoVigente desde: 01/07/2025
1 -Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura, o recibo ou a fatura-recibo sem preenchimento, que serão numerados sequencialmente.
2 -A fatura, recibo ou fatura-recibo referidos no número anterior devem ser recolhidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte:
a)Ao do momento em que o imposto é devido, no caso da fatura e da fatura-recibo; ou
b)Ao do momento do recebimento, no caso do recibo.
3 -Na recolha a que se refere o número anterior devem ser seguidos os procedimentos indicados no artigo 3.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura, recibo e fatura-recibo sem preenchimento.

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Revogado desde 01/07/2025