Considera-se criação líquida de emprego, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando, no mês de registo da oferta de emprego, a entidade empregadora tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na presente medida um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Artigo 7.º — Criação líquida de emprego
RevogadoVigente desde: 28/08/2020
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