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Artigo 8.ºManutenção do contrato e do nível de emprego

RevogadoVigente desde: 28/08/2020
1 - A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível de emprego, desde o início da vigência do contrato e pelo período de:
a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;
b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.
2 - Para efeitos da presente portaria considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores, no período previsto no número anterior, em número igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto no anterior artigo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada:
a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1;
b) Semestralmente e no final do período de duração, no caso de contrato a termo certo.
5 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 no prazo de 5 dias úteis.

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