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PortariaEm vigor

Portaria n.º 34/2017

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Sem texto consolidado para Artigo 1 em 18/01/2017

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Artigo 3.ºRevogado

Requisitos da entidade empregadora

1 - Pode candidatar-se à medida o empresário em nome individual ou a pessoa coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que iniciou:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento do registo da oferta de emprego e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 6.ºRevogado

Elegibilidade

1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna uma das seguintes condições:
a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;
b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação.
c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;
ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;
iii) Que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.
d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
4 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção de estágios financiados pelo IEFP, I. P., das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do presente artigo são elegíveis:
a) Os contratos de trabalho celebrados sem termo;
b) Os contratos de trabalho celebrados a termo certo de duração igual ou superior a 12 meses com os desempregados referidos nas subalíneas ii), iii), vii), viii) e ix) da alínea b), na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 e os desempregados inscritos há 25 ou mais meses.
6 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2.
Artigo 10.ºRevogado

Montante do apoio financeiro

1 - Para efeitos da presente portaria a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;
b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
2 - É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
3 - É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.
4 - As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.
5 - Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.
6 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
7 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, designadamente por doença ou ainda no caso de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:
a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o IEFP, I. P., determina em sede de regulamento a matriz dos territórios economicamente desfavorecidos.
Artigo 11.ºRevogado

Prémio de conversão

1 - É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, abrangido pela presente portaria ou pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, em contrato de trabalho sem termo, de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:
a) A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, nos termos do disposto no artigo 8.º até ao momento do pagamento do prémio;
b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade empregadora está dispensada da obrigação prevista no artigo 9.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.
3 - A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.
4 - O pedido de concessão do prémio de conversão é formalizado nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º
5 - A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 12.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.
6 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de conversão no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido.
7 - A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de concessão do prémio de conversão.
Artigo 13.ºRevogado

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura é efetuada no portal do IEFP, I. P., www.netemprego.gov.pt, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas pode ser sinalizada a oferta de emprego registada após o encerramento do anterior período de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é elegível a oferta de emprego que foi registada pela entidade empregadora até quatro dias úteis antes da data limite do período de candidatura que se encontra a decorrer, sob pena da oferta apenas poder ser considerada elegível no período de candidatura seguinte.
4 - A entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego elegível nos termos do disposto no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique candidatos.
5 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras de elegibilidade dispostas no artigo 6.º, são definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º
6 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da mesma.
7 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
8 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) Termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
9 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
10 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto na alínea c) do n.º 8 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
12 - As candidaturas que reúnam os requisitos previstos na presente portaria e que não tenham sido aprovadas num dado período de candidatura podem ser aceites em períodos de candidatura subsequentes, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P.
Artigo 14.ºRevogado

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:
a) 20 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;
b) 30 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do contrato;
c) 50 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do contrato.
2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º
3 - O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
a) 30 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;
b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º, caso em que se observa o seguinte:
i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;
ii) No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.
4 - O pagamento previsto nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 9.º
6 - O pagamento do prémio de conversão é efetuado de uma só vez no décimo terceiro mês após a conversão do contrato a termo certo em contrato de trabalho sem termo.
Artigo 15.ºRevogado

Incumprimento e restituição do apoio

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 8.º;
e) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado devido a:
i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;
ii) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.
b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º,
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 9.º
5 - O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
6 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
7 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
8 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 6, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2.
9 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.
Artigo 16.ºRevogado

Cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:
a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;
b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 - O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.