Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
Esta redação foi substituída em 30/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da respetiva ARS:
a) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de medicamentos;
b) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por esta Direção-Geral;
c) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio;
d) Notificar os órgãos de direção clínica dos Hospitais do SNS e dos Agrupamentos de Centros de Saúde, ou os médicos no exercício da prática de medicina privada em relação ao incumprimento de normas de prescrição e ou em relação a justificações técnicas consideradas desadequadas ou insuficientes;
e) Notificar o INFARMED, I. P., em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à dispensa de medicamentos;
f) Emitir recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos, dirigidas aos órgãos clínicos de Hospitais, dos Agrupamentos de Centros de Saúde, bem como aos demais médicos no exercício da prática de medicina privada;
g) Publicar relatórios de acompanhamento e de monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS com inclusão das atividades desenvolvidas pela comissão;
h) Promover estudos e iniciativas, em articulação com o Conselho Diretivo da respetiva ARS, destinados à produção de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a utilização de medicamentos;
i) Emitir recomendações em relação aos mecanismos de prescrição, dispensa e monitorização da utilização de medicamentos.
2 - Compete ainda às CFT-ARS identificar situações de eventual incumprimento das determinações legais relativas à prescrição ou dispensa de medicamentos e proceder à sua comunicação às entidades legalmente competentes para o efeito.
3 - Devem os órgãos clínicos de Hospitais do SNS, dos Agrupamentos de Centros de Saúde, bem como os demais médicos no exercício da prática de medicina privada, e as farmácias reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos que decorram do exercício das suas funções.
4 - As CFT-ARS detêm autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições, devendo os seus elementos apresentar declaração de conflito de interesses junto da Administração Regional de Saúde, de forma prévia ao início de funções.