Artigo 4.º
Composição
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
Esta redação foi substituída em 30/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - As CFT-ARS são constituídas por médicos e farmacêuticos, e integram um representante da Ordem dos Médicos e um representante da Ordem dos Farmacêuticos.
2 - O número de elementos que compõe as CFT-ARS são no mínimo de quatro e no máximo de seis membros, conforme proposto pela respetiva ARS tendo em conta a dimensão do universo de monitorização, sendo um dos membros eleito como presidente.
3 - A composição das CFT-ARS é homologada por despacho do presidente da ARS.
4 - A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios:
a) Igualdade no número de médicos e de farmacêuticos;
b) Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde primários, hospitalares ou cuidados continuados;
c) Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia ou farmacologia;
d) Idoneidade e competência, reconhecida interpares, para o desempenho das funções.
5 - Os membros de cada CFT-ARS exercem funções pelo período de três anos, renováveis por igual período e não auferem remuneração adicional pelo exercício do seu mandato mas têm direito ao abono de ajudas de custo e despesas de deslocação suportadas pelos seus respetivos locais de origem.