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Artigo 4.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2017
1 -As CFT-ARS são constituídas por médicos e farmacêuticos, e integram um representante da Ordem dos Médicos e um representante da Ordem dos Farmacêuticos.
2 -As CFT-ARS são compostas por um mínimo de seis e um máximo de oito membros, conforme proposto pela respetiva ARS, tendo em conta a dimensão populacional abrangida pela Região de Saúde, sendo o presidente designado, de entre os seus membros, pelo Conselho Diretivo dessa ARS.
3 -A composição das CFT-ARS é homologada por despacho do presidente da ARS.
4 -A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios:
a)Igualdade no número de médicos e de farmacêuticos;
b)Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde nas várias áreas (cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados), tendo obrigatoriamente médicos e farmacêuticos a exercer funções nos Cuidados de Saúde Primários;
c)Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia, farmacologia ou farmacoepidemiologia;
d)Idoneidade e competência, reconhecida interpares, para o desempenho das funções.
5 -Os membros de cada CFT-ARS exercem funções pelo período de três anos, renováveis por igual período e não auferem remuneração adicional pelo exercício do seu mandato mas têm direito ao abono de ajudas de custo e despesas de deslocação suportadas pelos seus respetivos locais de origem.
6 -As CFT-ARS detêm autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições.
7 -Os membros da CFT-ARS, e os peritos e outros técnicos que com ela colaborem, devem apresentar declaração de conflito de interesses junto da ARS, previamente ao início de funções, de acordo com a legislação em vigor.
8 -As CFT-ARS, sempre que considerem necessário, podem solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.
9 -A CFT-ARS poderá constituir subcomissões ou grupos de trabalho para análise e elaboração de pareceres em matérias específicas no âmbito das suas competências.
10 -Os pareceres das subcomissões deverão ser presentes ao plenário da CFT-ARS para análise e aprovação.
11 -Os Presidentes dos Conselhos Clínicos e de Saúde dos ACES, ou os seus representantes, são membros consultores da CFT-ARS e podem constituir uma subcomissão que tem, entre outras, responsabilidade na implementação das «Redes de Racionalidade/Qualificação Terapêutica», nomeadamente promovendo a articulação e a reflexão sobre a promoção da QT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2017

Portaria n.º 126/2017 - 1.ª Série(30/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2012 a 29/03/2017

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