Artigo 13.º
Transferência de utentes na RNCP
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
Esta redação foi substituída em 15/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que clinicamente seja considerado adequado, o utente pode ser transferido mediante prévia autorização da Equipa Coordenadora Regional da RNCCI.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa local apresenta proposta fundamentada à Equipa Coordenadora Regional da RNCCI.