Artigo 15.º
Instalações
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
Esta redação foi substituída em 15/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As instalações de unidades de cuidados paliativos da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a:
- a)Localização;
- b)Terreno;
- c)Construção, incluindo arquitetura, fundações e estrutura;
- d)Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
- e)Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando aplicável;
- f)Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
- g)Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
- h)Equipamento geral;
- i)Equipamento médico;
- j)Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva natureza.
- 2 -A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCP devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o licenciamento de construção e autorização de utilização rege-se pela legislação aplicável.