- 1 -As instalações de unidades de cuidados paliativos da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a:
- a)Localização;
- b)Terreno;
- c)Construção, incluindo arquitetura, fundações e estrutura;
- d)Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
- e)Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando aplicável;
- f)Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
- g)Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
- h)Equipamento geral;
- i)Equipamento médico;
- j)Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva natureza.
- 2 -Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP, o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às unidades com internamento, constantes dos anexos III, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspondam a quartos individuais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o licenciamento de construção e autorização de utilização rege-se pela legislação aplicável.
Artigo 15.º — Instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2016
Portaria n.º 165/2016 - 1.ª Série(14/06/2016)
Original